DIFAL é uma sigla para Diferencial de Alíquota do ICMS e corresponde à diferença entre a alíquota interestadual do ICMS aplicável à operação e a alíquota interna do ICMS do estado onde se localiza o adquirente da mercadoria. A alíquota interestadual pode corresponder a 4%, 7% ou 12% e alíquota interna do estado do destino deverá ser verificada na legislação deste. Então, além do ICMS comum pago pela empresa ao vender sua mercadoria, ela também poderá ter que arcar com o DIFAL ao vender mercadorias para adquirentes localizados em outro estado.
Este adicional está previsto no artigo 155, § 2º, inciso VII da Constituição Federal:
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Inclusive, o inciso VIII deste mesmo artigo determina quem deverá pagar o DIFAL, que poderá recair sobre empresa remetente ou sobre o adquirente:
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: